Contador, empresário ou farmacêutico: quem deve pedir o registro da farmácia no CRF?
Conheça as responsabilidades de cada um no que diz respeito ao registro da farmácia no CRF e evite problemas com a fiscalização sanitária.
Ao abrir uma empresa, o contador faz todos os registros junto aos órgãos competentes para obtenção dos documentos necessários para funcionamento do estabelecimento. Porém, cada unidade da pessoa jurídica que tenha por objetivo social atividades profissionais privativas farmacêuticas e afins, cujo responsável técnico seja farmacêutico, deve requerer o registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Farmácia (CRF).
O registro inicial de pessoa jurídica é requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, com a apresentação dos seguintes documentos: ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações ou, se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico.
Atribuições do Conselho de Farmácia no registro
O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do Conselho Regional de Farmácia que, no prazo de até 30 dias, deverá:
I – deferir o registro, se o requerente atender aos dispositivos da Lei Federal nº 3.820/ 1960 e demais normas aplicáveis à espécie, além de resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Farmácia;
II – promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de dez dias para manifestação do requerente;
III – indeferir o registro quando configurada a sua impossibilidade.
Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.
Exemplos de erros que deixam a empresa vulnerável
Cada solicitação junto ao Conselho Regional de Farmácia apresenta um grau de complexidade em que pequenos erros deixam a empresa na mira da fiscalização, vulneráveis a multas e até penhora de bens. Veja alguns exemplos críticos:
Declarar horário de funcionamento reduzido;
Informar carga horária do farmacêutico em dias e horários diferentes do funcionamento real;
Deixar de cumprir com as exigências relacionadas no termo de visita;
Não fazer justificativa de ausência do responsável técnico;
Não pagar multas;
Deixar parcelamentos de dívidas em aberto;
Não notificar a suspensão de atividades da empresa.
Muitos processos são indeferidos e correm à revelia por falta de acompanhamento, gerando um acúmulo de juros e dívidas para a empresa. É fundamental que se tenha o conhecimento administrativo e técnico das legislações vigentes que normatizam todo o funcionamento da farmácia, pois delegar função é diferente de delegar responsabilidades. Por esse motivo, se faz necessário estabelecer as funções do contador e as responsabilidades do proprietário e do farmacêutico, que estão sujeitas a sanções de natureza cível, penal e administrativa.
Fique atento aos prazos:
Ausência e baixa de responsabilidade técnica, defesa de auto de infração: 5 dias;
Exigências documentais: 10 dias;
Recurso de multa: 15 dias.
Artigo publicado na minha coluna na Revista da Farmácia.
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